Direito de Família na Mídia
AGU impede pagamento de pensão militar por morte a união instável
02/05/2005 Fonte: Última Instância em 02/05/05O Juiz Newton José Falcão, da 2ª Vara da Justiça Federal de Presidente Prudente (SP), rejeitou o pedido de Nildete Marques Costa que pretendia receber do Exército 50% da pensão por morte paga a ex-mulher de um sargento falecido em 5 de junho de 2000. A autora alegava que havia vivido com o militar por aproximadamente um ano. O juiz acatou a defesa da AGU (Advocacia-Geral da União) em Presidente Prudente de que conforme a jurisprudência dos TRF’s (Tribunais Regionais Federais ) para ter direito a receber uma pensão militar é necessário comprovar união estável com cinco anos de relacionamento.
Outro argumento da AGU, segundo a assessoria de imprensa, é de que o militar é obrigado a elaborar e apresentar uma declaração de beneficiários na organização em que estiver lotado para registrar quem terá direito à sua pensão ou benefícios. Ou seja, a inscrição do companheiro(a) na declaração é feita por meio da apresentação de declaração de união estável como entidade familiar ou de escritura pública declaratória de união estável.
Para alterar a declaração o militar tem que apresentar outra nova, com um documento que comprove o motivo. Neste caso, ficou constatado que o sargento decidiu pela concessão integral da pensão a sua ex-mulher.
Na decisão, o juiz Newton Falcão destacou que não só a família regularmente constituída detém especial proteção do Estado, sendo também reconhecida como entidade familiar à união estável entre homem e mulher, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 226, da Constituição Federal. Porém, não ficou comprovado a união estável da autora da ação com o falecido sargento.